Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0070109-05.2025.8.16.0014 Recurso: 0070109-05.2025.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): LUCIA HARUMI SAKAI PINHEIRO Requerido(s): Banco do Brasil S/A I - Lucia Harumi Sakai Pinheiro interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, a ofensa: a) aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por entender que houve omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto a pontos essenciais para a resolução da lide; b) aos artigos 186, 189, 205, 398 e 927, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, haja vista que: a) para efeitos do termo inicial de contagem do prazo prescricional, “a parte ora Recorrente teve acesso a todos os extratos analíticos de sua conta PASEP, após solicitação realizada ao Banco ora Recorrido, sendo a movimentação havida entre 1999 e 2003, no dia 06 /12//2024, e as microfichas com a movimentação da conta fundiária havida entre 1982 e 1999, apenas em 05/01/2025” e b) “não se pode sustentar que na data do saque a parte fora cientificada dos desfalques, sobretudo porque não detinha informações detalhadas das movimentações (saques anteriores, rendimentos, correções e juros aplicados, etc)”. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. II – No que se refere à alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, as matérias essenciais à resolução da lide foram examinadas, não incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem analisar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a questão com fundamentação suficiente. Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Superior, que já decidiu que, “conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso” (EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 15.09.2020). Outrossim, “Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (AgInt no AREsp 1720687/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 03.03.2021) e ‘Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada’ (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016)” (AgInt no AREsp 1636632/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 01.03.2021). Ademais, no que tange ao prazo prescricional, assim decidiu o Colegiado: “(...) De mais a mais, convém pôr em conta, ainda que ad argumentandum, serem os extratos instrumentos documentais nos quais não há indicação acerca de índices dos índices empregados na correção dos valores em conta, de forma que o (eventual) entendimento, de que, para provocar o Judiciário dependeria de se apurar a quantia exata dos valores que a parte julga terem sido sonegados, implica insegurança nas definição de marco importante à contagem prescricional o do termo inicial, que definira também o final. Observe-se, por exemplo, que no extrato do mov. 1.10, detalharamse apenas a quantia das cotas e a valorização delas, a partir de 1999, inexistindo qualquer informação relevante, que, diversamente do valor e dados da conta, conhecidos no momento do saque, pudesse indicar efetiva ocorrência de alegado desfalque, e, muito menos, qualquer quantificação sobre isso. Assim, quando do saque, sabendo, a parte ora apelante, quais os valores disponíveis e que seriam inferiores à sua fundada expectativa, tinha totais condições a judicializar o assunto, até porque eventual solicitação de extratos e apuração exata de quantia, não obstariam o manejo dessa faculdade jurídico-processual, tanto que também nesta Corte estadual de justiça não são raros os casos em que esse entendimento fora sufragado, inclusive, porque é no momento do levantamento do saldo disponível a tanto, que se tem por encerrada a respectiva relação jurídica, entre as parte, no tocante à conta do PASEP. Portanto, mais adequado e seguro é que se tenha tal marco como termo inicial do prazo prescricional à postulação judicial sobre suposta má-gestão dos depósitos ou errônea aplicação de índices de correção monetária. (...) Portanto, embora esta Relatoria já tenha votado de modo diverso, em linha algo convergente com a ponderação aqui promovida pela parte recorrente, depois de mais reflexão sobre o tema, à sombra tanto da doutrina quanto da jurisprudência pátria, passo a fazê-lo nos moldes deste pronunciamento, para reconhecer que a ciência inequívoca da parte autora, sobre aos valores depositados, suficiente a que esta aferisse se conforme ou discrepante dos valores da sua expectativa, se dá, notadamente no caso, no momento do saque efetivado pela parte aqui recorrente” (fls. 09/13, mov. 15.1, acórdão de Apelação) Nesse cenário, denota-se que a decisão acerca do termo inicial do prazo prescricional não destoa da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1387. Confira-se: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) Dessa forma, incide o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil quanto ao ponto. Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que “é medida excepcional e somente é possível se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris” (AgInt na PET na Pet n. 14.017 /SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4 /2021). No caso em tela, como o recurso especial foi negado, o pleito se encontra prejudicado. III - Do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, no que tange ao termo inicial de prescrição, e inadmito o recurso, com base na inexistência de vícios no acórdão, no que tange à questão remanescente. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR28
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